A Reserva Agrícola Nacional (RAN) é uma restrição de utilidade pública de âmbito nacional, inscrita nos instrumentos de gestão territorial, sujeita a um regime territorial especial, que condiciona a utilização não agrícola do solo, identificando as utilizações permitidas tendo em consideração os objetivos consagrados no Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março (abreviadamente designado por RJRAN), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, que procedeu à sua republicação.
As áreas da RAN devem ser afetas à atividade agrícola e são áreas non aedificandi. De acordo com o estabelecido no artigo 21.º do RJRAN, são interditas todas as ações que diminuam ou destruam as potencialidades para o exercício agrícola das terras e dos solos.
As utilizações não agrícolas de áreas integradas na RAN são excecionalmente permitidas mediante parecer prévio vinculativo ou comunicação prévia à Entidade Regional da Reserva Agrícola territorialmente competente. Deve ser requerido por processo devidamente instruído, desde que não haja alternativa viável fora da RAN e, quando estejam em causa as situações referidas nas alíneas do n.º 1 do Art.º 22.º do RJRAN, regulamentadas pela Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril.
A delimitação da RAN ocorre no âmbito da elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais, a integrar as respetivas plantas de condicionantes, podendo ser visualizadas através do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT), desenvolvido pela Direção-Geral do Território (DGT).
Entidades Competentes Nacionais
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Entidade Nacional da RAN (ENRAN), que funciona junto da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR)
Entidades Competentes Regionais
Parecer prévio para utilização de áreas da RAN para outros fins:
Delimitação da RAN:
Última atualização: 2024-02-05