Atividade da IGAMAOT no âmbito da Diretiva REI

Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, estabelece o novo Regime das Emissões Industriais (REI) e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva das Emissões Industriais (DEI). À semelhança da Diretiva que, transpõe para o direito nacional, o REI, congrega num único diploma diversos regimes jurídicos de ambiente:

a) Prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas atividades;
b) Instalações de combustão;
c) Instalações de incineração e coincineração de resíduos;
d) Instalações e atividades que utilizam solventes orgânicos;
e) Instalações que produzem dióxido de titânio.

Esta agregação visa favorecer uma abordagem integrada do controlo das emissões através de um único quadro jurídico, facilitando a harmonização e articulação de cinco regimes jurídicos, bem como a adoção, pelas entidades públicas, de condições técnicas padronizadas e a garantia da boa instrução dos processos de licenciamento e da emissão,  duplicação de informação  e multiplicação de licenças.

No REI, a prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP) sofreu um alargamento de âmbito a novas categorias de atividade e houve uma clarificação de âmbito de algumas atividades já anteriormente incluídas no anexo I do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto.

A alteração do universo abrangido desenvolve-se em duas vertentes:

a) Novos setores abrangidos:

  • Instalações de gaseificação e liquefação de outros combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total igual ou superior a 20 MW (nova categoria 1.4b);

  • Produção de óxido de magnésio em fornos com uma capacidade superior a 50 toneladas por dia (nova categoria 3.1c);

  • Produção de painéis de madeira com uma capacidade produção superior a 600 m3 por dia (nova categoria 6.1c);

  • Conservação de madeiras e de produtos à base de madeira com capacidade de produção superior a 75 m3 por dia (nova categoria 6.10);

  • Tratamento realizado independentemente de águas residuais não abrangidas pelo Decreto-Lei nº 152/97, de 19 de junho, provenientes de uma instalação PCIP (categoria 6.11).


b) Clarificação de conceitos e setores já abrangidos:

  • Instalações de combustão com potência térmica> 50 MW (categoria 1.1); Neste caso clarifica que o universo de instalações PCIP nesta categoria é precisamente igual ao universo de instalações Grandes Instalações de Combustão;

  • Clarificação de conceitos de transformação química e produção industrial (categoria 4); Neste caso desaparece a definição de produtos químicos orgânicos/inorgânicos de base, clarificando ainda os conceitos de transformação química e industrial;

  • Operações de gestão de resíduos (categoria 5); Neste caso clarificam-se os limiares de abrangência nas operações de eliminação e valorização de resíduos perigosos e não perigosos. Esclarece-se ainda a aplicabilidade PCIP em armazenamento temporário de resíduos, armazenamento subterrâneo de resíduos perigosos e em resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e   armazenagem de recursos naturais, incluindo a exploração de pedreiras. A abrangência das instalações de incineração e coincineração de resíduos passa a ser diferenciada numa capacidade   instalada superior a 3 toneladas por hora, para as instalações de resíduos não perigosos, e de 10 toneladas por hora para as instalações de resíduos perigosos;

  • Tratamento e transformação para fabrico de produtos alimentares a partir de mistura de matérias-primas animais e vegetais (nova categoria 6.4b) iii);

  • Avicultura: clarificação das espécies abrangidas (categoria 6.6a). Neste caso esclarece-se a aplicabilidade “aves de capoeira”.

A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território é a entidade competente para a inspeção do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, nos termos dos seus artigos 109º e artigo 110º.

Última atualização: 2024-10-11