O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, com alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 81/2022, de 6 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 139-D/2023, de 29 de dezembro, estabelece o regime jurídico da proteção radiológica.

A inspeção do cumprimento do decreto-lei é da competência da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) nas áreas da proteção radiológica, segurança nuclear e resíduos radioativos.

Com a entrada em vigor das alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 81/2022, de 6 de dezembro, a verificação do cumprimento desta legislação foi reforçada por entidades com competências específicas na matéria, designadamente a Inspeção-Geral de Atividades de Saúde (IGAS) nos domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde, no setor público e privado, da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) no âmbito das relações laborais e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) nos domínios da atividade económica.

O Decreto-Lei n.º 139-D/2023, de 29 de dezembro, veio proceder a novos ajustes legislativos, estabelecendo que a inspeção do cumprimento do diploma cabe à IGAMAOT, com exceção das seguintes situações:

  • Quando se trate de atividade e prestação de cuidados de saúde, no setor público, privado e social – passará a ser fiscalizado apenas pela IGAS;

  • Relações laborais, designadamente, informação, formação e vigilância de saúde- a fiscalização ficará da exclusiva responsabilidade da ACT;

  • Atividade económica, designadamente, reconhecimento de profissionais e de entidades formadoras e obrigações associadas – a fiscalização ficará a cargo da ASAE e da IGAS quando esteja em causa atividade ou prática de cuidados de saúde.

O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, confere, ainda, à IGAMAOT, competências de inspeção no âmbito dos:

  • Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro – que estabelece as obrigações dos titulares das licenças de instalações nucleares), alterado pelo Decreto-Lei n.º 135/2017, de 20 de outubro (que altera os regimes de segurança das instalações nucleares, transpondo a Diretiva n.º 2014/87/EURATOM);

  • Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro – que estabelece o quadro legal e regulador para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e transpõe a Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2022, de 20 de dezembro – que aprova o Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos, veio reforçar as competências inspetivas da IGAMAOT na gestão de resíduos radioativos e combustível irradiado.

Última atualização: 2024-10-11