O Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2012/18/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 (Diretiva SEVESO III), relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.
Esta Diretiva vem consolidar este regime jurídico, mantendo a sua filosofia em termos do âmbito de aplicação e de abordagem, mas visando o reforço do nível de proteção. As principais alterações refletidas no presente regime são:
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Adaptação do anexo I da Diretiva SEVESO III, que prevê as categorias de substâncias perigosas, nos termos do sistema de classificação de substâncias e misturas definido pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008, de 16 de dezembro de 2008 (Regulamento CLP – Classificação, Rotulagem e Embalagem);
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O dever de “comunicação” vem substituir o dever “notificação” previsto no anterior regime;
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Reforço da divulgação da informação ao público;
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Eliminação da obrigatoriedade de apresentação às entidades licenciadoras/inspetivas do Plano de Emergência Interno (PEI) pelos estabelecimentos abrangidos pelo nível superior, devendo este ser colocado à disposição das entidades competentes sempre que solicitado;
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Obrigatoriedade de realização de exercícios de aplicação dos planos de emergência:
- Plano de emergência interno: no mínimo uma vez por ano;
- Plano de emergência interno simplificado: no mínimo de dois em dois anos; -
Inclusão de novas substâncias na tabela de substâncias designadas;
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Alteração de alguns limiares de aplicabilidade constantes da tabela de categorias de substâncias perigosas;
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Criação por parte da Agência Portuguesa do Ambiente, de um cadastro de zonas de perigosidade associadas aos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto.
A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território procede à inspeção das atividades desenvolvidas pelos operadores dos estabelecimentos com vista à verificação do cumprimento do disposto nos termos do artigo 35º, do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto.
As principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, no que diz respeito à atividade inspetiva são:
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Previsão de uma periodicidade para a frequência da realização das inspeções para estabelecimentos de nível superior e de nível inferior;
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Realização de inspeções extraordinárias para investigar as queixas graves, os acidentes graves, os incidentes e a ocorrência de incumprimentos;
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Realização de inspeções de acompanhamento no prazo de seis meses sempre que for detetado um incumprimento importante do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;
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Comunicação do relatório de inspeção ao operador no prazo de quatro meses.
Última atualização: 2024-10-11