Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2012/18/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 (Diretiva SEVESO III), relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

Esta Diretiva vem consolidar este regime jurídico, mantendo a sua filosofia em termos do âmbito de aplicação e de abordagem, mas visando o reforço do nível de proteção. As principais alterações refletidas no presente regime são:

  • Adaptação do anexo I da Diretiva SEVESO III, que prevê as categorias de substâncias perigosas, nos termos do sistema de classificação de substâncias e misturas definido pelo Regulamento (CE) n.º 1272/2008, de 16 de dezembro de 2008 (Regulamento CLP – Classificação, Rotulagem e Embalagem);

  • O dever de “comunicação” vem substituir o dever “notificação” previsto no anterior regime;

  • Reforço da divulgação da informação ao público;

  • Eliminação da obrigatoriedade de apresentação às entidades licenciadoras/inspetivas do Plano de Emergência Interno (PEI) pelos estabelecimentos abrangidos pelo nível superior, devendo este ser colocado à disposição das entidades competentes sempre que solicitado;

  • Obrigatoriedade de realização de exercícios de aplicação dos planos de emergência:
    - Plano de emergência interno: no mínimo uma vez por ano;
    - Plano de emergência interno simplificado: no mínimo de dois em dois anos;

  • Inclusão de novas substâncias na tabela de substâncias designadas;

  • Alteração de alguns limiares de aplicabilidade constantes da tabela de categorias de substâncias perigosas;

  • Criação por parte da Agência Portuguesa do Ambiente, de um cadastro de zonas de perigosidade associadas aos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto.

A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território procede à inspeção das atividades desenvolvidas pelos operadores dos estabelecimentos com vista à verificação do cumprimento do disposto nos termos do artigo 35º, do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto.

As principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, no que diz respeito à atividade inspetiva são:

  • Previsão de uma periodicidade para a frequência da realização das inspeções para estabelecimentos de nível superior e de nível inferior;

  • Realização de inspeções extraordinárias para investigar as queixas graves, os acidentes graves, os incidentes e a ocorrência de incumprimentos;

  • Realização de inspeções de acompanhamento no prazo de seis meses sempre que for detetado um incumprimento importante do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;

  • Comunicação do relatório de inspeção ao operador no prazo de quatro meses.

Última atualização: 2024-10-11