Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações (RGPDI)
A 20 de dezembro, foi publicada a Lei n.º 93/2021, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações (RGPDI), transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, criando a obrigação de implementar canais e procedimentos internos de denúncia para assegurar o cumprimento dos princípios subjacentes a este novo quadro legal.
(Artigo 1º do RGPDI)
A presente página visa esclarecer alguns aspetos específicos do referido diploma, não dispensando a leitura integral da legislação aplicável.
É considerado “Denunciante” à luz da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza da atividade e do setor em que é exercida.
Para este efeito, podem ser considerados denunciantes:
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Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
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Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
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Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
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Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
Ressalva-se que não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou de a divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.
O regime de proteção dos denunciantes diz respeito às denúncias das seguintes infrações:
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Contratação pública;
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Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
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Segurança e conformidade dos produtos;
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Segurança dos transportes;
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Proteção do ambiente;
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Proteção contra radiações e segurança nuclear;
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Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
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Saúde pública;
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Defesa do consumidor;
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Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
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O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis ou às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária, ou ainda que contrarie o fim das regras ou normas citadas;
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A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.
(Artigo 2º, 4º, 5º e art.º 16º do RGPDI)
A RGPDI, cria a obrigação de implementar canais e procedimentos de denúncia para assegurar o cumprimento dos princípios subjacentes a este novo quadro legal.
Para poder exercer o seu direito à denúncia deverá consultar a lei de modo a assegurar que pode ser considerado “Denunciante” à luz deste diploma. Para apresentar uma denúncia que se encontre neste enquadramento deve consultar previamente a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, sendo admissíveis apenas denúncias por escrito enviadas para o endereço:
Canal Denúncia Externa – IGAMAOT
Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território,
Rua de O Século, nº 51 (Bairro Alto)
1200-433 Lisboa
Endereço eletrónico: canaldenuncia@igamaot.gov.pt
Se pondera apresentar uma denúncia e pretender um aconselhamento confidencial em fase prévia, poderá apresentar o seu pedido através do mesmo endereço da IGAMAOT, facultando um e-mail ou um endereço de correio para posterior contacto.
(Artigo 13º, 14 º e art.º 16º do RGPDI)
Para apresentação de denúncia deverão ser fornecidos os dados que permitam a sua avaliação cabal, e, querendo, o nome e dados de contacto para que a autoridade competente tenha a possibilidade de solicitar informações adicionais, designadamente para clarificação da denúncia apresentada. Estes dados de contacto serão ainda utilizados para que a autoridade competente possa prestar informações, nomeadamente sobre a receção da denúncia e sua admissibilidade.
Em caso de anonimato, e caso se pretenda que autoridade competente possa assegurar o referido no parágrafo anterior deve ser facultado um contacto de email ou de endereço de correio (mantendo o anonimato).
A denúncia pode ser arquivada, não havendo lugar ao respetivo seguimento, quando as autoridades competentes, mediante decisão fundamentada a notificar ao denunciante, considerem que:
- A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
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A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia; ou
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A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.
O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa, considerando o disposto no art.º 12º a 16º, quando:
- Não exista canal de denúncia interna;
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O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;
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Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
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Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos;
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A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 (euros).
O denunciante só pode divulgar publicamente uma infração quando:
- Tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso, ou que existe um risco de retaliação inclusivamente em caso de denúncia externa; ou
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Tenha apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia externa, nos termos previstos do RGPDI, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos previstos nos artigos 11.º e 15.º
De notar que a pessoa singular que, fora dos casos previstos acima mencionados, der conhecimento de uma infração a órgão de comunicação social ou a jornalista não beneficia da proteção conferida pelo RGPDI, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção de fontes.
O disposto na presente lei não prejudica a obrigação de denúncia prevista no artigo 242.º do Código de Processo Penal.
(Artigo 7º, artº 8º, artº 12º, art. º 14º e art. º 16º do RGPDI)
Beneficia de proteção conferida pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro:
- O denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos na presente lei;
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O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado, contanto que satisfaça as condições referidas no ponto anterior;
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O denunciante que apresente uma denúncia pelo canal externo, sem observar as regras de precedência previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 7.º se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras;
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O denunciante que apresente uma denúncia de infração às instituições, órgãos ou organismos da União Europeia competentes beneficia da proteção estabelecida na presente lei nas mesmas condições que o denunciante que apresenta uma denúncia externa.
A proteção conferida pela presente lei é extensível, com as devidas adaptações, a:
- Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
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Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional;
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Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
(Artigo 6º e art.º 16 do RGPDI)
As medidas que podem ser tomadas para dar seguimento às denúncias pelas autoridades competentes podem incluir:
- Notificação do denunciante da receção da denúncia no prazo de sete dias, salvo pedido expresso em contrário do denunciante ou caso tenham motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da identidade do denunciante.
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Prática dos atos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de inquérito ou de processo ou da comunicação a autoridade competente.
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Comunicação ao denunciante das medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação no prazo de três meses a contar da data da receção da denúncia, ou de seis meses quando a complexidade da denúncia o justifique.
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A denúncia pode ser remetida oficiosamente à autoridade competente, disso se notificando o denunciante;
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O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que as autoridades competentes lhe comuniquem o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
As denúncias são analisadas caso a caso em função das matérias, competências das autoridades e legislação aplicável. Em tudo o que não esteja previsto no RGPDI, em matéria contraordenacional, aplica-se o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
(Artigo 12º, 15º, artº 16º e, artº 30º do RGPDI)
É proibida a prática de atos de retaliação contra o denunciante.
Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
As ameaças e as tentativas dos atos e omissões referidos são igualmente havidas como atos de retaliação.
Presumem-se atos de retaliação os motivados por denúncia ou divulgação pública, até prova em contrário, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública:
- Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
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Suspensão de contrato de trabalho;
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Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
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Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
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Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
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Despedimento;
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Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
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Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
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Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública presume-se abusiva.
(Artigo 21º e art.º 16º do RGPDI)
Os denunciantes gozam de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica.
Os denunciantes podem beneficiar, nos termos gerais, de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
As autoridades competentes prestam o auxílio e colaboração necessários a outras autoridades para efeitos de garantir a proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação de que o denunciante é reconhecido como tal ao abrigo da presente lei, sempre que este o solicite.
A Direção-Geral da Política de Justiça disponibiliza informação sobre a proteção dos denunciantes no Portal da Justiça, sem prejuízo dos mecanismos próprios do acesso ao direito e aos tribunais.
(Artigo 16º, artº 22º e artº 23º do RGPDI)
A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias.
A identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
As disposições do Regulamento Geral de Proteção de Dados são obrigatoriamente cumpridas ao abrigo deste diploma legal.
(Artigo 16º, artº 18º e artº 19º do RGPDI)
- A denúncia ou a divulgação pública de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante;
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Sem prejuízo dos regimes de segredo salvaguardados por outras disposições legais (n.º 3 do artigo 3.º), o denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes da denúncia ou da divulgação pública;
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O denunciante que denuncie ou divulgue publicamente uma infração de acordo com os requisitos impostos pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia ou a divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime;
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O referido nos números anteriores não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos da presente lei.
(Artigo 16º e 24º do RGPDI)
Última atualização: 2024-06-04